TRT3. Prova emprestada. Discordância da parte.
«Respaldada nos princípios da celeridade processual e da economia, a prova emprestada consubstancia-se no aproveitamento do material de prova elaborado em outro processo. Para que seja acolhida, necessária se faz a anuência das partes, o que pode ser dispensado em casos de completa impossibilidade de ser a prova reproduzida, o que não é o caso. Assim, tendo o reclamante se insurgido, mediante protestos, contra a prova emprestada, a sua utilização viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sobretudo quando julgados improcedentes os pedidos que dependiam da prova oral.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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