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DOC. 144.5285.9003.6900

TRT3. Trabalho avulso. Não caracterizado.

«A prestação de serviços do trabalhador avulso é caracterizada pela ausência de pessoalidade e também pela ausência de vinculação a um tomador específico, com a adoção de um sistema de rodízio com a intermediação do ente sindical (Decreto 3.048/1999, art. 9º, VI; art. 350 da Instrução Normativa INSS-DC 03/05). Aqui não se vislumbra a presença dos referidos pressupostos, pois o que se retira da prova dos autos é que a reclamante prestou seus serviços para a empresa contratante de sua mão de obra por um longo e continuado período, e mais, sob a regência dos artigos 2º e 3º, da CLT, vale dizer, como trabalhadora subordinada.»

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