TRT3. Honorários advocatícios. Contribuições previdenciárias. Cota parte do empregador. Base de cálculo.
«Nos termos do Lei 1.060/1950, art. 11 os honorários advocatícios serão arbitrados, pelo juiz, até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. O valor líquido referenciado pela norma deve ser entendido como o valor liquidado, ou seja, o valor total da condenação, sem quaisquer descontos, conforme Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST. Entretanto, as contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador não podem ser incorporadas ao crédito do reclamante, porquanto essas parcelas não correspondem a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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