TRT3. Art. 40, § 4º, da lef. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício.
«Após a suspensão da execução pelo prazo de um ano, se não forem encontrados o executado ou bens passíveis de penhora, os autos serão arquivados, momento a partir do qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314/STJ: «Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição intercorrente». E, segundo permissivo da LEF, a declaração pode ser feita de ofício, a teor de seu art. 40, §4º.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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