TRT3. Expedição de ofício.
«Embora não seja órgão executivo fiscalizador, a Justiça do Trabalho, certamente, é a entidade que mais de perto conhece as irregularidades perpetradas nas relações de trabalho brasileiras, não podendo se manter inerte nesse contexto. Assim, compete-lhe, sem sombra de dúvida, oficiar ao órgão competente, auxiliando-o na identificação dos focos de descumprimento da legislação trabalhista, para que o Poder Público, se entender conveniente e oportuno, proceda à competente fiscalização e autuação, independente de pleito neste sentido, não se aplicando o disposto no art. 128 e 460 do CPC/1973.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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