TRT3. Contratação de obra de vulto. Finalidade econômica. Responsabilidade subsidiária cabível.
«A OJ 191 da SDI-1/TST originou-se da necessidade de se excluir da condenação apenas e tão somente a pessoa física que empreende uma reforma ou construção em sua própria residência, sem qualquer finalidade econômica imediata, mas tão somente visando à melhora do recanto familiar ou, ainda, tratando-se de pessoa jurídica, em casos onde não reste sobejamente evidenciado o cunho econômico do empreendimento. Dentro de tal diapasão, e considerando que os serviços prestados na hipótese em comento não caracterizam empreitada nos moldes acima alinhavados, mantenho a condenação subsidiária imposta pela r. decisão de primeiro grau em face da beneficiária final dos serviços prestados.»
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