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DOC. 144.5285.9002.3700

TRT3. Gestante. Estabilidade provisória. Aviso prévio indenizado.

«Comprovado que a gravidez se iniciou no curso do aviso prévio, aplica-se ao caso o CLT, art. 391-A: «A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias». Ou seja, o direito à estabilidade provisória subsiste mesmo na hipótese em que a concepção tenha ocorrido no prazo do aviso prévio, na medida em que este, à luz do disposto no CLT, art. 487, § 1º, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais»

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