TRT3. Grupo econômico. Licititude da terceirização.
«As atividades bancárias devem ser entendidas, estritamente, como aquelas que se relacionam ao controle e à gestão das contas correntes e de sua movimentação, ao fluxo e depósito de dinheiros e às aplicações e investimentos que tenham conexão com isto. Considerando-se que a reclamante era essencialmente vendedora de empréstimos e financiamentos (de veículos) e inexistindo elementos de convencimento de que ele exercia qualquer atividade bancária, não há como acolher o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico do qual participa a empregadora e nem a sua condição de bancário.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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