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DOC. 144.5285.9001.6500

TRT3. Grupo econômico. Licititude da terceirização.

«As atividades bancárias devem ser entendidas, estritamente, como aquelas que se relacionam ao controle e à gestão das contas correntes e de sua movimentação, ao fluxo e depósito de dinheiros e às aplicações e investimentos que tenham conexão com isto. Considerando-se que a reclamante era essencialmente vendedora de empréstimos e financiamentos (de veículos) e inexistindo elementos de convencimento de que ele exercia qualquer atividade bancária, não há como acolher o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico do qual participa a empregadora e nem a sua condição de bancário.»

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