TRT3. Base de cálculo da multa do § 8º do CLT, art. 477. Remuneração constituída por salário fixo acrescido de produção.
«No caso em que o trabalhador recebe salário fixo acrescido de parcela correspondente à produção, essa também integra, pela média, a base de cálculo da multa do §8º do CLT, art. 477.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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