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DOC. 144.5285.9000.6400

TRT3. Nulidade não declarada. Não ofensa ao Lei 8.112/1990, art. 173, I

«Embora o Lei 8.112/1990, art. 173, I trate das hipóteses de pagamento de diárias e fornecimento de transporte em razão de atos do Processo Administrativo Disciplinar, a referida norma delimita, expressamente, a quem se destinam tais vantagens, restringindo tais direitos aos servidores ativos. Portanto, segundo o dispositivo legal aludido, o recorrente não tem direito ao fornecimento de transportes e pagamento de diárias, pois, à época, não mantinha vínculo ativo com a Administração, ou seja, não era servidor público ativo, mas aposentado. Entendimento contrário implicaria em ampliação do rol de destinatários da referida norma, em uma interpretação extensiva, que não encontra respaldo na Hermenêutica Jurídica. Por oportuno, o magistério de Carlos Maxiliano em sua obra clássica: "A hermenêutica é ancilla do Direito, servidora inteligente que o retoca, aformoseia, humaniza, melhora, sem lhe alterar a essência. Ora, as leis devem ser conhecidas e decretadas de acordo com as instituições vigentes; logo a exegese mero auxiliar de aplicação das normas escritas, nada procura nem conclui em desacordo com a indole do regime." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.133). (sublinhei). Tais raciocínios de ponderação e de exegese foram devidamente observados pela Administração.»

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