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DOC. 144.5285.9000.2900

TRT3. Recurso ordinário. Cemig. Salário-habitação. Empregado não residente em casa da empresa. Parcela indevida.

«O compulsar dos instrumentos coletivos carreados aos autos revela que o «salário-habitação» não é parcela paga indistintamente a todos os funcionários da CEMIG, mas apenas aos empregados residentes em casa da empresa. O pedido inicial, contudo, não está alicerçado nesta especificidade, mas baseia-se na alegação de que o salário-habitação, além de estar previsto nas normas coletivas, não aponta os requisitos para a sua concessão, motivo pelo qual deveria ser pago a todos os empregados, indistintamente. Nesse passo, imperiosa a improcedência do pleito enfocado, porquanto o salário-habitação tem como requisito a residência em habitação fornecida pela CEMIG, ou seja, não se trata de parcela genérica devida a todos os empregados. Apelo da ré a que se dá provimento.»

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