TRT3. Garçom. Remuneração exclusivamente em gorjetas. Ilegalidade.
«O CLT, art. 457, caput preceitua que as gorjetas se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação pelo serviço. Portanto, ainda que o trabalhador receba gorjetas pagas pelos clientes, cujo valor mensal supere o salário mínimo, deverá receber do empregador o salário mínimo ou o piso da categoria, se houver, sob pena de o empregador ficar desonerado de sua principal obrigação, qual seja, a de remunerar o empregado pelos serviços prestados.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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