TRT3. Rescisão indireta. Multa do CLT, art. 467.
«O reconhecimento em Juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a respectiva fixação da data do término do pacto laboral, não autoriza o deferimento da multa prevista no CLT, art. 467, em face da controvérsia quanto ao cabimento das parcelas rescisórias.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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