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DOC. 144.5252.9000.4600

TRT3. Dispensa por justa causa. Faltas injustificadas. Desídia. Caracterização.

«A dispensa por justa causa, face à natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao trabalhador, merece prova irrefutável, por parte do empregador, da causa de sua deflagração. Ao empregador cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do CLT, art. 482, conforme art. 818, do mesmo diploma, e o CPC/1973, art. 333, inciso II, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. «In casu», comprovado que a justa causa para a ruptura do pacto laboral amparou-se em diversas advertências e suspensões aplicadas ao obreiro por desídia no desempenho de suas funções, decorrentes de faltas injustificadas, descabe a reversão da penalidade máxima aplicada pela empresa.»

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