TRT3. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento no prazo e atraso na homologação do acerto.
«A d. maioria desta eg. 6ª Turma considera que o acerto rescisório é um ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das verbas resultantes da extinta pactuação, mas também a entrega da carteira de trabalho, com a devida baixa juntamente com as guias TRCT, o código correspondente à chave de conectividade social e as guias para levantamento do seguro-desemprego, em caso de dispensa imotivada. Isso porque, segundo a d. maioria, somente com a homologação da rescisão contratual, na forma prescrita em lei, o empregador cumprirá integralmente sua obrigação. Portanto, necessário que a homologação da rescisão contratual se realize nos prazos fixados no CLT, art. 477, §6º, como elemento integrante de validade do ato, para não prejudicar o trabalhador, postergando as providências acerca do levantamento do FGTS e do requerimento do benefício do seguro-desemprego.»
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