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DOC. 144.5252.9000.2900

TRT3. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Possibilidade.

«A execução provisória, via de regra, é promovida até a penhora, na esteira do CLT, art. 899, a fim de privilegiar a celeridade processual, adiantando as discussões de acertamento de valores, vedados quaisquer atos de alienação, sendo que, contra a Fazenda Pública sequer há penhora pela evidente violação legal. O processamento da execução provisória em face do ente público, com o cumprimento de todos os atos a ela inerentes, não traz prejuízo para a Executada, visto que não se determina o pagamento do crédito, que somente pode ser efetivado por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. Releva salientar que, na hipótese de ser revertido o comando exeqüendo, os cálculos serão adequados à decisão definitiva, quando transitada em julgado.»

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