STJ. Penal e processual penal. Crime de sonegação fiscal. CP, Lei 8.137/1990, art. 1º, III. Art. 172. Participação dos sócios. Emissão, pelos sócios, de notas fiscais, que não corresponderiam às mercadorias vendidas. Alegação de inépcia da denúncia. Não ocorrência. Atendimento, no caso, às prescrições do CPP, art. 41, crime societário. Individualização minuciosa das condutas. Desnecessidade. Matéria de prova, a ser dirimida no decorrer da instrução criminal. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«I. Nos crimes societários, é prescindível, na peça acusatória, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada denunciado, mostrando-se suficiente a narrativa dos fatos delituosos e da suposta autoria, de molde a assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.
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