STJ. Agravo regimental em recurso especial. Tributário. ICMS. Diferença de alíquota. Regime de pagamento antecipado sem substituição tributária. Possibilidade. Precedentes. RMS 17.511/SE, rel. Min. Teori albino zavascki, dj 22/08/2005, AgRg no AG1.417.651/RS, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 23/02/2012 e AgRg no REsp. 1.139.380/RS, rel. Min. Humberto martins, DJE 23/04/2010, AgRg no aresp. 424.298/RS, rel. Min. Herman benjamin, DJE 27/03/2014 e AgRg no REsp. 1.130.023/RS, rel. Min. Sérgio kukina, DJE 26/09/2013. Agravo regimental desprovido.
«1. As Turmas que compõem a Primeira Seção dessa Corte firmaram o entendimento de que é legítima a cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação, vale dizer, sem substituição tributária, na forma preconizada pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual 39.820/99, porquanto a antecipação do prazo de recolhimento do tributo não modifica o fato gerador do imposto.
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