STJ. Processual civil e tributário. ISS. Serviços de informática prestados na vigência da Lei Complementar 116/2003, por empresa que não possui unidade autônoma (filial, agência, sucursal) fora do município em que estabelecida a sua sede. Sujeito ativo.
«1. O STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da Lei Complementar 116/2003 nos seguintes termos: a) «como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção».
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