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DOC. 143.9223.0538.5078

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, CLT. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, à luz da Súmula 463, I, mesmo durante a vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Dessa forma, é desnecessário que a parte comprove, por meio documental, sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais, tendo em vista o princípio do acesso à justiça. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS NÃO FINALIZADAS. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 466, caput da CLT «o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem». Dessa forma, o entendimento desta Corte, ao interpretar o citado artigo é no sentido que a ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado e assim, ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. Não pode o empregador transferir os riscos de sua atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido.

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