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DOC. 143.6203.3119.8462

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Conquanto no acórdão embargado não se evidencie o vício da contradição nem de omissão propriamente dita, merecem provimento os embargos de declaração quando salutar prestar à parte embargante esclarecimentos em relação à incidência do óbice da Súmula 126, no tocante à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que deve incidir a prescrição parcial, na pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrente do pedido de equiparação salarial, nos termos da Súmula 6, IX, alcançando apenas as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que precedeu o ajuizamento da ação. Tem-se, contudo, que as premissas fáticas delineadas nos autos, ao contrário do alegado pelo embargante, não permitem concluir que tenha havido identidade de atividades entre o autor e o paradigma nesse período. Com efeito, o Tribunal Regional deixou expresso que « a reclamada colacionou aos autos cópia de PPP, documento ID a6a5b5c, no qual se observa que, a partir de 01/06/2007, o Sr. Leandro Cunha de Moura, paradigma apontado, exercia as funções de Coordenador de Time de Produção, função esta não desempenhada pelo autor(...) Em assim sendo, e atento, ainda, que foi pronunciada a prescrição de eventuais direitos exigíveis anteriormente a 02.03.2010, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu onus probandi, eis que, ao meu viso, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a equiparação, conforme supraelucidado «. Como se vê, da leitura do acórdão regional não é possível extrair a irrefutável correspondência entre as funções do reclamante e do paradigma, tampouco se a suposta diferença salarial teria se dado enquanto ambos atuavam como pintores. O acolhimento da tese autoral, dessa forma, ensejaria novo exame do conjunto probatório, o que não se admite nesta fase extraordinária. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

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