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DOC. 143.5031.7000.1400

STJ. Embargos de divergência. Liqüidação. CPC/1973, art. 604. Redação dada pela Lei 8.898/1994. Pretensão do exeqüente de que os salários periciais sejam suportados pelo executado. Não cabimento. Iterativos precedentes.

«A interpretação do CPC/1973, art. 604, com a redação dada pela Lei 8.898/94, é no sentido de que o responsável pelo pagamento das custas periciais deve ser o próprio credor, a quem é atribuído elaborar a conta e propor diretamente a demanda executiva. Com efeito, considerando que a lei não exige a contratação de contador para elaboração da memória discriminada e atualizada do cálculo, não cabe ao executado pagar por despesas facultativas devidas em virtude da contratação, pelo exeqüente, de perito contábil para realização do referido cálculo.

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