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DOC. 143.4702.7000.6200

STJ. Administrativo. Execução. Prazo prescricional quinquenal. Súmula 150/STF. Cautelar de protesto. Fato interruptivo. Precedentes. Novo prazo prescricional pela metade. Não observância do termo ad quem. Prescrição efetivada. Ausência de suspensão da prescrição. Termo a quo do prazo prescricional. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Juntada das fichas financeiras não obsta a contagem do prazo prescricional. Precedentes. Interrupção da prescrição pela citação. Retroação à data da propositura da ação. Honorários.

«1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a fazenda pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF.

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