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DOC. 143.3333.7000.7300

STJ. Recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Repetição do indébito. Ação ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/05. Prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido. Entendimento firmado pelo STF no re 566.621/RS (rel. Min. Ellen gracie, DJE 11/10/2011), com repercussão geral. Juízo de retratação. Recurso especial ao qual se nega provimento.

«1. Ressalto que a Lei Tributária não pode retroagir para agravar a situação obrigacional do contribuinte, pois se trata de norma de garantia cuja função é protegê-lo contra a atividade tributante que exorbita da legalidade; o Lei Complementar 118/2005, art. 4º foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 566.621-RS), por isso que o seu art. 3º não há de ter aplicação retroativa: assim, a implantação de novo prazo prescricional (5 anos), para a repetição de indébito, nos tributos sujeitos a homologação, somente seria aplicável, em princípio, aos pagamentos indevidos posteriores à vigência da dita norma complementar.

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