TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTES E CORRÉUS DENUNCIADOS PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV E V, TODOS DA LEI 11343/06 E ART. 16, CAPUT DA LEI 10826/03. QUANTO AOS CORRÉUS LEONARDO TEIXEIRA E ERICK, EXCLUSIVAMENTE NO QUE TANGE AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FOI RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA (COM O PROCESSO 0116246-52.2015.8.19.0001) E EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O MESMO OCORRENDO COM O CORRÉU LEONARDO SANTOS, SÓ QUE EM RELAÇÃO A TODAS AS IMPUTAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DE EMERSON, LUIS HENRIQUE E ADEMILSON POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 33 C/C 40, IV E V, E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI DE DROGAS, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA COM ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES TÍPICAS. SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ART. 40, IV E V DA LEI 11343/06 E RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A EMERSON. COM RELAÇÃO A ADEMILSON PRETENSÃO, AINDA, DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO SEU GRAU MÁXIMO, A ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1-
Rejeição da arguição preliminar de nulidade da sentença. a) O Ministério Público, na condição de dominus litis, avalia a pertinência da persecução penal. Porém, uma vez formalizada a pretensão condenatória com o oferecimento de denúncia, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não deduza pleito condenatório, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal, pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade, razão pela qual não se cogita de violação ao princípio da congruência, o qual correlaciona a sentença e os termos da pretensão contida na inicial acusatória; b) Uma vez proposta a ação penal, cabe ao Poder Judiciário dirimir a demanda, proferindo a decisão sobre a procedência ou não da pretensão punitiva, o que não constitui, de forma nenhuma, usurpação de atribuição acusatória; c) Tampouco prospera a arguição defensiva de comprometimento da ampla defesa sob a alegação de que a defesa apenas se manifestou sobre os termos das alegações finais ministeriais, a qual abordou exclusivamente a imputação relativa à Lei de armas. Oportunizou-se à defesa a apresentação de suas alegações acerca da integralidade do processo após a ultimação da fase instrutória, constituindo ônus do defensor os termos da manifestação final.
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