TST. Progressões horizontais por mérito. Ect.
«O e. Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das progressões por mérito. Sobre essa questão, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o Processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007,decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Na mesma Sessão, o Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho acentuou que: «o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas repita-se, apenas de a elas concorrer» (trecho extraído das notas taquigráficas). Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por mérito estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS.
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