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DOC. 143.2294.2060.8400

TST. Recurso de revista. Previsão de intervalo intrajornada contratual de duas horas. Descumprimento. Concessão parcial. Devido o pagamento do período contratual total. CLT, art. 71, «caput». Possibilidade.

«Nos termos da Súmula n° 437, I, do TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na hipótese de pactuação com intervalo maior do que uma hora - até o limite de duas horas - , fixado por cláusula contratual, o seu descumprimento enseja o pagamento do tempo integral do período pactuado sonegado como extraordinário. Assim, da norma emanada do CLT, art. 71, caput e § 4º, numa exegese conjunta com a cláusula contratual (condição mais benéfica), é possível a extensão do intervalo em comento até duas horas.

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