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DOC. 143.2294.2058.7700

TST. Horas extras. Cargo de confiança bancário.

«O Regional concluiu que o cargo de gerente comercial exercido pela reclamante determinava sua inclusão na exceção do § 2º do CLT, art. 224, porquanto os poderes que detinha eram de simples cargo de fidúcia especial, sendo inadequado equipará-la a gerente geral se ela não era a maior autoridade na agência, já que gerenciava apenas a área comercial, havendo também um gerente operacional, o que denota que a reclamante não era gerente de todos os funcionários da agência. Diante do quadro fático delineado, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a primeira parte da Súmula 287/TST, que dispõe que «A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º». Nesse contexto, incólume o CLT, art. 62, II.

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