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DOC. 143.2294.2057.7000

TST. Equiparação salarial

«O Tribunal Regional consignou que havia identidade entre as atividades executadas pelo Reclamante e modelo. Ressaltou que ambos atendiam as diversas espécies de clientes, a despeito de o banco estabelecer nomenclaturas diferentes. Partindo dessa premissa fática, afastou o argumento relativo à diferença de tempo na função superior a dois anos. As alegações do Reclamado de que não estão presentes os requisitos do CLT, art. 461 e de que Reclamante e paradigma exerciam atividades diversas, por contrariarem as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, esbarram no óbice da Súmula 126/TST.»

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