TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Deserção. Ausência de comprovação oportuna da garantia do juízo em sede de execução provisória.
«Nos termos do CLT, art. 899, § 7.º, «No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar». Assim sendo, cabia à parte reclamada, quando da interposição do seu Agravo de Instrumento, efetuar o depósito a que se refere o anteriormente dispositivo legal, visto que não alcançado, ainda, o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que o fato de a Reclamada ter depositado o montante de R$69.730,02 no âmbito da execução provisória não tem o condão de afastar a deserção do seu Apelo, pois não comprovado o referido recolhimento no prazo de interposição do Agravo de Instrumento, tal como exigido pela Súmula 245/TST.
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