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DOC. 143.2294.2055.6400

TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Deserção. Ausência de comprovação oportuna da garantia do juízo em sede de execução provisória.

«Nos termos do CLT, art. 899, § 7.º, «No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar». Assim sendo, cabia à parte reclamada, quando da interposição do seu Agravo de Instrumento, efetuar o depósito a que se refere o anteriormente dispositivo legal, visto que não alcançado, ainda, o valor total da condenação. Registre-se, por oportuno, que o fato de a Reclamada ter depositado o montante de R$69.730,02 no âmbito da execução provisória não tem o condão de afastar a deserção do seu Apelo, pois não comprovado o referido recolhimento no prazo de interposição do Agravo de Instrumento, tal como exigido pela Súmula 245/TST.

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