TST. Intervalos interjornadas de 11 horas. Lei 9.719/1988, art. 8º. Situações excludentes previstas em norma coletiva.
«A jurisprudência desta Corte reconhece direito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas ao trabalhador portuário avulso, com base no disposto do Lei 9.719/1988, art. 8º, o qual, entretanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho, incumbindo ao órgão gestor de mão de obra comprovar a ocorrência de tais situações. No caso dos autos, conforme consignado pelo Regional, o reclamado não se desvencilhou do ônus de comprovar a ocorrência das mencionadas situações excepcionais, razão pela qual não se vislumbra violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 29 da Lei 8.630/1993 e 8º da Lei 9.719/98. Não está demonstrada violação direta e literal do artigo 8º, incisos I, III e VI, porquanto nada dispõe sobre a observância a conteúdo de norma coletiva do trabalho. Os arestos trazidos ora são inservíveis (Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I), ora são inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.»
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