TST. Indenização. Supressão de horas extras.
«O Regional consignou não haver prova nos autos de que tenha ocorrido a supressão das horas extras habituais, pois as folhas de pagamento de junho de 2003 em diante mostram que a prática de horas extras continuou acontecendo. Nesse contexto, para aferir a alegação recursal de as horas extras terem sido suprimidas a partir de junho de 2003, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST.
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