TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Alteração contratual. Reversão ao cargo efetivo. Rebaixamento de função. Súmula 126/TST.
«O Tribunal de origem concluiu, com base notadamente na prova oral, que não configurara alteração ilícita do contrato de trabalho a reversão da reclamante para o cargo efetivo anteriormente ocupado de Coordenadora Administrativa do SADT, após dispensa do exercício da função gratificada de Chefe de Departamento, exercida pela autora por período inferior a dez anos. Ainda, o Colegiado local assentou que a reclamante retornara ao cargo anteriormente ocupado, recebendo o salário correspondente e desempenhando as mesmas tarefas do restante da equipe, não tendo logrado comprovar o alegado rebaixamento de função. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, afere-se que o retorno da reclamante ao cargo anteriormente ocupado tem supedâneo na regra contida no CLT, art. 468, de maneira que, para se chegar à conclusão pretendida pela ora recorrente no sentido de que fora efetivamente rebaixada de função, o que teria causado ofensa à sua dignidade, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST.
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