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DOC. 143.2294.2050.5200

TST. Seguridade social. Recurso de revista. Administração pública. Reintegração. Servidora pública regida pela CLT. Estabilidade. CF/88, art. 41. Aposentadoria espontânea. Efeitos.

«Consoante entendimento assentado na Súmula 390, I, do TST, o servidor público celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no CF/88, art. 41. No caso, é incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros do Município-reclamado em 18/3/1991, após prévia aprovação em concurso público e sob as normas da CLT, tendo sido demitida, por iniciativa da ré, sob o argumento de que a partir da aposentadoria espontânea, ocorrida em julho de 2007, haveria nulidade contratual. A Corte a quo adotou entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação». Todavia, entendeu que a obreira, por ter seu contrato de trabalho regido pela CLT, não fazia jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a sentença que indeferira o pedido de reintegração no emprego, contrariou a Súmula 390, I, do TST.

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