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DOC. 143.2294.2049.9300

TST. Representação processual. Instrumento de mandato. Validade. Ausência de impugnação. Observância do contrato social. Desnecessidade.

«A reclamada, pessoa jurídica, veio a Juízo devidamente representada por advogado com amplos poderes para o foro em geral, com as cláusulas ad judicia e et extra. Referido instrumento de mandato, nos termos da legislação cível (arts. 654, 657 e 692 do CCB), encontra-se perfeitamente válido, não obstante a falta de assinatura de determinado diretor da empresa, conforme contrato social juntado aos autos. A Orientação Jurisprudencial 255 da SBDI-1/TST estabelece que a juntada do contrato social é necessária para validar o instrumento de mandato apenas quando houver impugnação da parte contrária. Entretanto, trazido o contrato social aos autos, nada obsta que o Julgador verifique quem representa a pessoa jurídica. As outorgantes, em nome da empresa, por meio de regular instrumento de mandato, constituíram advogado, com poderes da cláusula ad judicia e et extra. Ainda que haja abuso de poder das outorgantes, em nome da empresa, do mandato ad judicia, esse fato não o inquinaria de invalidade. Trata-se de res inter alios acta, que não retira a responsabilidade da empresa na outorga de poderes, obrigando-a pelos atos praticados pelo mandatário. O caso poderia ensejar eventual regresso da empresa, por eventual abuso ocorrido na outorga, mas não retira a validade do mandato. Recurso de revista conhecido e provido.»

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