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DOC. 143.2294.2047.7500

TST. Diferenças de FGTS. Ônus da prova.

«Com o cancelamento da OJ n° 301 da SBDI-1 do TST, o entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que, cabendo ao empregador o recolhimento do FGTS, compete a ele também demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados. A mencionada alteração jurisprudencial leva à conclusão de que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, será regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pelo qual o encargo probatório é distribuído entre as partes conforme a facilidade de produção da prova. Nesse passo, tratando-se de fato extintivo do direito do reclamante, incumbe à reclamada a comprovação do regular recolhimento dos depósitos do FGTS.

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