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DOC. 143.2294.2046.2300

TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Não conhecimento. Incidência do princípio da dialeticidade.

«Verifica-se da decisão agravada ter sido inadmitido o recurso extraordinário da Construtora Triunfo S. A. quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na esteira do precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no AI 791.292/PE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. II - Registrou-se, por outro lado, que a decisão recorrida versava requisito de admissibilidade do recurso ordinário interposto perante o TRT da 9ª Região, concernente à regularidade de representação, na esteira da Súmula 383 desta Corte. III - Nesse caso, trouxe-se à baila a decisão prolatada no recurso extraordinário paradigmático, tombado no STF sob o 598.365/MG, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, publicado no DJe de 26/03/2010, pela qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais. IV - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326 do RISTF, salientou-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica, não havendo, portanto, espaço para se cogitar de violação dos dispositivos indicados no recurso extraordinário. V - Do flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado na minuta do agravo e a singular motivação da decisão agravada sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer. VI - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do CPC/1973, art. 514, inciso II, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que as razões de fato e de direito do inconformismo devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados. VII - Vem a calhar, por oportuno, acórdão lavrado no ARE 664044 AgR/MG, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. VIII - Agravo do qual não se conhece, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.»

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