Carregando…

DOC. 143.2294.2044.7800

TST. Horas extras. Bancário. Tesoureiro de retaguarda. Cargo de confiança não configurado.

«Embora o parágrafo 2° do CLT, art. 224 não exija amplos poderes de mando e gestão para caracterização do cargo de confiança, nos moldes do inciso II do seu artigo 62, é preciso que o exercente da função, além de auferir plus salarial, que se destina a remunerar a maior complexidade das tarefas a serem executadas, esteja investido de um mínimo de poderes que o diferenciem dos demais empregados. Em outros termos, para enquadrar o empregado na exceção do parágrafo 2° do CLT, art. 224, não basta pagar a gratificação e rotulá-lo como exercente de cargo de confiança. Tanto assim é que não se pode concluir pela existência de cargo de confiança sem perscrutar quais as atribuições efetivamente desenvolvidas pelo empregado. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que o manuseio de numerário não faz com que o bancário seja instituído em fidúcia especial. Assim, atribuições tais como: administração de cofre ou caixa forte de agência bancária, conferência de chaves de segurança, suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, e títulos de valores, de um modo geral, caracterizam-se como atividades mais complexas, inerentes ao cargo de bancário, sem demandarem, contudo, fidúcia especial apta a enquadrar o empregado na função de confiança de que trata o CLT, art. 224, § 2º. 3. Precedentes. 4. Recurso de revista conhecido e provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito