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DOC. 143.2294.2043.6200

TST. Recurso de embargos. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Atividade de risco. Corte de cana. Responsabilidade objetiva.

«As atividades desenvolvidas pelo empregador que tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso ocorrido, notadamente em se tratando de atividade de risco, onde se presume a culpa. A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exige do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio está a informar que, se houver ameaça de infortúnio ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. O acidente ocorrido com o reclamante não afasta a culpa em face da obrigação da empresa em zelar pelo meio ambiente de trabalho, inclusive na escolha do equipamento de proteção para o exercício da atividade pelo empregado, a determinar a indenização por dano moral. Não fora isso, diante do conceito de atividade de risco, o trabalho no corte de cana de açúcar determina a responsabilidade do empregador, independente de culpa, na medida em que esta se presume, a qual a doutrina convencionou chamar de responsabilidade objetiva, o que importa seja mantida a decisão da Colenda Turma. Embargos conhecidos e desprovidos.»

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