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DOC. 143.2294.2042.3000

TST. Agravo de instrumento recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«I - Colhe-se do acórdão recorrido ter o agravo de instrumento sido desprovido, no âmbito da 3ª Turma do TST, mediante expressa remissão ao CLT, art. 896, § 2º e à Súmula 266 desta Corte, cuja exegese indica ser refratário ao âmbito de cognição do Tribunal o exame de questões que, na fase de execução, estejam circunscritas à legislação infraconstitucional. II - Nesse caso, impõem-se, como ressaltado na decisão impugnada, os efeitos do precedente do STF exarado nos autos do RE 598.365/MG, publicado no DJe de 26/03/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos de cabimento de recurso em Tribunal alienígena, julgado que, diante dos contornos adquiridos pela lide, envolve, desenganadamente, discussão idêntica à espelhada no acórdão recorrido. III - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326 do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica, razão pela qual se mostra imprópria a alegação de a matéria de fundo abordada no referido precedente paradigmático não ser a mesma examinada no acórdão recorrido. IV - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, por sua vez, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973, não se sustentando a insinuada versão de que a Vice-Presidência do TST teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não alcançar patamar constitucional, infirmando-se a pretensa violação ao artigo 5º, LIV e LV, do Texto Constitucional. VI - Considerando que o acórdão contra o qual foi interposto recurso extraordinário assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação da questão de fundo, alusiva à incorreção ou não das diferenças obtidas no cálculo de liquidação, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o julgado. VII - Agravo a que se nega provimento.»

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