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DOC. 143.2294.2041.9100

TST. Recurso de revista. Empresas de telecomunicações. Serviço de call center. Contratação de empresa interposta para execução de atividade fim na tomadora. Súmula 331/TST, I.

«O Lei 9.472/1997, art. 94, II dispõe que a concessionária do serviço de telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Todavia, não houve autorização legislativa para a intermediação de mão de obra, com a contratação de empregados por empresa interposta. A contratação permitida é «com terceiros» e não «de terceiros». A atividade desenvolvida pela reclamante, operadora de call center, tem natureza continuativa e se insere nas atividades fins da segunda-reclamada. A contração de mão de obra por empresa interposta é absolutamente ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Incide a Súmula 331, I, do TST.

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