TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças.
«Diante do quadro fático registrado pelo Regional, não se vislumbra ofensa aos CLT, art. 444 e CLT, art. 468; 5º, XXXVI, da CF, 6º, § 2º, da LINDB, 421, 423 do CC e 17 da Lei 109/2001. Tampouco há como reputar contrariadas as Súmulas 51 e 288 desta Corte, por não serem aplicáveis ao caso dos autos, em que, dada a ausência de previsão no tocante à aposentadoria especial no regulamento ao qual o reclamante aderiu, foi aplicada a disposição constante do regulamento posterior, sem, contudo, causar-lhe prejuízo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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