TST. Comissionista. Horas extras.
«Discute-se nos autos o direito do empregado comissionista misto perceber o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional, in casu, concluiu ser inaplicável ao reclamante a Súmula 340 desta Corte, por entender que esse verbete sumular só se refere ao comissionista remunerado exclusivamente por comissões. Entretanto, a Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST, dispõe que: "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito