TST. Recurso de revista. Parcela denominada «prêmio». Comissões. Natureza jurídica salarial. Repercussão no repouso semanal remunerado.
«Em face das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST, afere-se que o autor percebia remuneração mista, sendo que a parcela «prêmio» consistia em comissão, pois alusiva à modalidade de salário variável que considera o resultado do trabalho do empregado. Isso porque era paga de acordo com o recebimento de valores, tendo em vista a reclamada constituir empresa de cobrança. Dessa forma, mesmo que o empregado fosse produtivo, somente receberia a parcela em testilha se o cliente adimplisse sua dívida, consoante consignado expressamente na decisão recorrida. Nessa quadra, a verba em debate trata-se de comissões, que são variáveis e retribuem o trabalho, mas, no entanto, não são calculadas sobre o salário fixo, nem abrangem os trinta dias do mês. Por consectário, repercutem no valor do repouso semanal remunerado, nos exatos termos do Lei 605/1949, art. 7º, «c».
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