TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência.
«O art. 10, II, «b», do ADCT estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, de acordo com o entendimento atual do TST, a estabilidade é garantida à gestante, mesmo quando sua admissão ocorreu por meio de contrato de experiência. Exegese da Súmula 244, III, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.»
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