TST. Bancário. Salário-hora. Divisor. Sábado. Dia de repouso. Previsão em norma coletiva.
«De acordo com a nova redação da Súmula 124/TST: «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224». No presente caso, o Tribunal Regional asseverou a existência de norma coletiva de trabalho que considerava o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de reflexos das horas extras. Assim, correta seria a aplicação do divisor 150, nos termos da referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.»
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