TST. Prescrição.
«Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado. Tal diretriz está, hoje, consagrada pelo art. 896, § 4º, do Texto Consolidado e Súmula 333/TST. Interposto à deriva dos requisitos do CLT, art. 896, não prospera o recurso de revista. Incidência da compreensão da Súmula 294/TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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