TST. Recurso de revista. Horas «in itinere». Base de cálculo e reflexos. Negociação coletiva.
«Nos termos do item I da Súmula 90/TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. 1.2. «Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo» (Súmula 90/TST, V). 1.3. Assim, não há como se chancelar norma coletiva que objetive destituir a natureza salarial da parcela, mediante a fixação de base de cálculo diversa da remuneração e da proibição de que seja computada globalmente na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras e incidência do respectivo adicional, em prejuízo econômico do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.»
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