TST. Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Opção por novo plano. Aplicação do item II da Súmula 51 e do item II da Súmula 288, ambas do TST.
«A matéria relativa à coexistência de dois Planos de Previdência Privada já se encontra pacificada pela e. SBDI-1, tendo se fixado o entendimento segundo o qual as disposições contidas no item II da Súmula 51-TST aplicam-se, também, aos regulamentos de entidade de previdência privada, não se restringindo às alterações em regulamento empresarial. No precedente que ensejou a pacificação da matéria (E-RR-140500-24.2008.5.04.0027)restou assentado que: «a finalidade é que seja respeitado o ato jurídico perfeito que se aperfeiçoa com a adesão, livre de coação, a benefícios de um plano, pela renúncia de direitos inseridos em outro». De outra parte, dirimindo a controvérsia quanto à coexistência de regulamentos de planos de previdência complementar, esta Corte inseriu o item II à Súmula 288 (Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17/12/2013), segundo o qual, coexistindo dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Considerando que o acórdão recorrido noticia não haver suposto vício de consentimento do empregado, conclui-se que a decisão do TRT está alinhada ao entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido.»
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