TST. Horas de sobreaviso. Aplicação analógica do CLT, art. 224, § 2º.
«A teor do item II da Súmula 428/TST, «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.- Recurso de revista não conhecido.»
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